“Reestrutura
o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Ipiaçu - MG e dá outras providências.”
A
Câmara Municipal de Ipiaçu/MG., Decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado,
nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Ipiaçu – IPREMIP de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º O IPREMIP visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que garanta meios de
subsistência nos eventos de invalidez, idade avançada, e morte.
Art. 3º São
filiados ao IPREMIP, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus
dependentes definidos no art. 6º e 8º.
Art. 4º Permanece filiado ao IPREMIP, na qualidade de segurado,
o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta
e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
II – quando afastado ou licenciado, observado o
disposto no art. 18;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o
exercício de mandato eletivo; e
IV – durante o afastamento do país por cessão ou
licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de
vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato
filia-se ao IPREMIP, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de
Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
Art. 6º São segurados do IPREMIP:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime
especial e fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor
mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos
cargos ocupados.
§ 3º O
segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
Art. 7º A perda da condição de segurado do IPREMIP
ocorrerá nas hipóteses morte, exoneração ou demissão.
Art. 8º São beneficiários do IPREMIP, na condição de
dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer
dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos
subseqüentes.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada
entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum,
enquanto não se separarem.
Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do
inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua
tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser
equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre
quando da investidura no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus
dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre
a comprovação desta condição por inspeção médica.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão
ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o
automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Seção I
Do Plano de Custeio
Art. 12. A previdência municipal estabelecida por esta
lei complementar será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias
da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros
órgãos abrangidos por esta lei e dos segurados, ativos, inativos e
pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos.
Parágrafo único. O Plano de Custeio descrito no
“caput” deste artigo deverá ser ajustado, a cada exercício, objetivando o
equilíbrio da receita corrente dos entes públicos municipais previstos na
legislação vigente.
Art. 13. A contribuição previdenciária compulsória da
Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros órgãos
empregadores é constituída de recursos do orçamento e é calculada sobre o total
mensal creditado em folha de pagamento dos servidores ativos, abrangidos por
esta lei, mediante a aplicação da alíquota de 19,76% (dezenove inteiros e
setenta e seis décimos por cento).
Art. 14. A contribuição mensal obrigatória, deduzida
em folha de pagamento, dos segurados obrigatórios, no percentual de 11% (onze
por cento) da remuneração mensal;
§ 1º Se o contribuinte obrigatório vier a exercer
cargo em comissão, a contribuição será calculada sobre o total da
remuneração/vencimentos percebidos no exercício desse cargo, observado o
disposto na legislação vigente.
§ 2º Se o contribuinte obrigatório vier a exercer
cargo em substituição ou função gratificada ou a responder pelas atribuições de
cargo, a contribuição será calculada sobre os totais da remuneração/vencimentos
correspondentes a esse cargo ou função, enquanto no exercício do mesmo.
§ 3º Na hipótese de acumulação permitida em lei, a
contribuição será calculada sobre os totais da remuneração/vencimento
correspondendo aos cargos ou funções acumuladas.
§ 4º Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias
e pensões concedidas por esta Lei que superem o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos.
§ 5º A contribuição prevista no § 4º deste artigo
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que
superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal,
quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 15. As contribuições previstas nos artigos 13 e
14 desta lei deverão ser recolhidos em favor do Instituto de Previdência
Municipal de Ipiaçu (IPREMIP), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do
fato gerador.
Art. 16. As alíquotas estabelecidas nos artigos
anteriores serão avaliadas e revistas a partir do corrente exercício financeiro
e nos exercícios seguintes em critério atuarial, utilizando-se parâmetros
gerais para a organização e custeio de previdência social dos servidores
públicos.
Art. 17. As contribuições não recolhidas nos prazos
estabelecidos nesta lei complementar ficarão sujeitas à incidência de multa de
2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados
sobre o débito, além de atualização monetária pelo índice adotado pela Fazenda
Municipal até a data do seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do
Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de Ipiaçu, providências
para garantir os recolhimentos devidos pelos órgãos empregadores que trata esta
lei.
Art. 18. O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara
Municipal, os Diretores de Autarquia e Fundações e os ordenadores de despesas
serão solidariamente responsáveis, na forma da lei, caso o recolhimento das
contribuições sob sua responsabilidade não ocorrerem na data e nas condições
desta lei complementar.
Art. 19. Fica autorizada a utilização dos recursos
provenientes da compensação do período de 06/05/1999 em diante entre o regime
previdenciário próprio do Município com o Regime Geral da Previdência Social,
efetuados nos termos da Lei Federal nº 9.796, de 05 de maio de 1999.
CAPÍTULO IV
Do Instituto de Previdência
Art. 20. Instituto de Previdência Municipal de Ipiaçu
(IPREMIP), constituído pela Lei nº 928, de 30 de julho de 2002, conforme os
impositivos termos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, com personalidade jurídica de
direito público interno e sede no município de Ipiaçu, é uma autarquia
municipal, dotada de estrutura organizacional com autonomia administrativa e
financeira, atuando na forma e nos limites das leis federais nº 9.717, de 27 de
novembro de 1.998, e nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral da
Previdência Social), passando a responsabilizar-se pela manutenção do regime
previdenciário próprio dos servidores públicos efetivos municipais de Ipiaçu,
em cuja filiação implica na imediata submissão ao regime estatutário, dará suporte
às seguintes finalidades:
I – captação e formação de um patrimônio de ativos
financeiros de co-participação;
II – administração de recursos e sua aplicação visando
ao incremento e à elevação das reservas técnicas;
III – financiamento, sob a forma de repasse, de
caráter compensatório, do custeio das folhas de pagamento dos servidores
municipais que passarem à inatividade;
IV – análise e decisão das solicitações recebidas de
benefícios previdenciários;
V – pagamento da folha dos pensionistas e inativos
abrangidos por esta lei complementar;
VI – pagamento de pessoal próprio e respectivos
encargos sociais;
VII – manutenção de contratos de serviços técnicos
especializados nas áreas de assessoramento jurídico, contabilidade,
processamento de dados e outras;
VIII – despesas administrativas, como tais
reconhecidas todas aquelas decorrentes dos atos da Administração.
Parágrafo único: As despesas com a manutenção das
atividades administrativas do IPREMIP não poderão exceder ao limite de dois
pontos percentuais do valor total da remuneração, proventos e pensões dos
segurados vinculados a este Instituto, relativamente ao exercício anterior.
Art. 21. Constituirão receitas do Instituto de
Previdência Municipal de Ipiaçu (IPREMIP):
I – as contribuições compulsórias da Prefeitura e de
outros órgãos empregadores de que trata esta lei complementar; dos servidores
ativos; inativos e pensionistas, conforme disposto, respectivamente, nos
artigos 13 e 14 desta lei;
II – o produto de rendimentos, acréscimos ou correções
provenientes das aplicações de seus recursos;
III – as compensações financeiras obtidas pela
transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual e
municipal;
IV – as subvenções do Governo Federal, Estadual ou
Municipal;
V – as doações e os legados;
VI – contribuições esporádicas e voluntárias da
Prefeitura e de outros órgãos empregadores de que trata esta lei complementar;
VII – taxas de administração, multas e emolumentos,
taxas ou importâncias decorrentes de prestação de serviços;
VIII – alienação de bens móveis e imóveis;
IX – outras receitas.
Art. 22. Os recursos do Instituto de Previdência
Municipal de Ipiaçu (IPREMIP), garantidores dos benefícios de sua
responsabilidade serão aplicados, através de instituição financeira privada ou
pública, conforme as diretrizes fixadas na legislação vigente, de modo a
assegurar-lhes segurança, rentabilidade e liquidez.
Parágrafo único. Os recursos disponíveis do Instituto
de Previdência Municipal de Ipiaçu (IPREMIP), não poderão permanecer em conta
corrente por mais de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser obrigatoriamente
aplicados buscando a melhor rentabilidade.
CAPÍTULO V
Da Estrutura Administrativa
Seção I
Dos Órgãos e dos Cargos
Art. 23. A estrutura administrativa do IPREMIP é
constituída pelos seguintes órgãos:
I – Superintendência;
II - Conselho Administrativo;
III - Conselho Fiscal;
Art. 24. Além dos órgãos, o IPREMIP conta com quadro
próprio de servidores de cargo de provimento efetivo regido pelo regime
jurídico Estatutário, e de emprego em comissão de livre nomeação e exoneração,
regido pelo regime celetista, a ser provido na forma da Constituição Federal.
Parágrafo único. O IPREMIP poderá utilizar-se de
servidores cedidos pela Prefeitura Municipal de Ipiaçu, assim como de sede
emprestada pela mesma, dotada de equipamentos necessários.
Seção II
Da Superintendência
Art. 25. A Superintendência do IPREMIP é órgão cuja
condução é exercida exclusivamente pelo Superintendente do Instituto, que é
membro nato e também presidente do Conselho Administrativo.
Art. 26. O Superintendente do IPREMIP desempenha
função gratuita no Conselho Administrativo, e ocupa, na Presidência, emprego em
comissão.
Art. 27. Compete ao Superintendente estabelecer a
política administrativa, exercendo as seguintes atribuições executivas:
I - planejar, administrar, orientar, controlar e
coordenar as atividades administrativas do IPREMIP, elaborando os orçamentos
anuais e plurianuais da receita e da despesa, o plano de aplicações do
patrimônio, e eventuais alterações durante a sua vigência;
II - representar o IPREMIP para assinar atos que
envolvam essa representação, bem como representá-lo em juízo e fora dele;
III - exercer o poder hierárquico sobre o quadro de
pessoal, assim como autorizar os atos relativos a pessoal, nos termos da
legislação vigente;
IV - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais a prestação de contas da sua gestão, de acordo com a
legislação em vigor;
V - gerir a contabilidade do IPREMIP, recebendo e
controlando os créditos e recursos destinados ao Instituto, assim como
solicitar a transferência de verbas ou dotações, e a abertura de créditos
adicionais;
VI - elaborar e encaminhar ao Conselho Fiscal para
apreciação o plano de trabalho do Instituto, o orçamento e o plano de aplicação
de reservas, e o relatório anual de atividades administrativas, assim como a
prestação de contas e o balanço geral;
VII - controlar e gerir todas as relações e os
compromissos firmados pelo IPREMIP, fiscalizando a execução orçamentária;
VIII - autorizar despesas, suprimentos e
adiantamentos, e ordenar despesas regularmente processadas e vinculadas a
programas, planos e projetos do IPREMIP;
IX - promover estudos para o aperfeiçoamento e
racionalização dos métodos da administração geral;
X - promover a administração geral dos recursos
humanos e financeiros da entidade;
XI - autorizar a instalação do processo de licitação,
homologá-lo, adjudicar os objetos aos vencedores e resolver, em instância
final, sobre recursos, impugnações, representações e pedidos de reconsideração
de suas decisões, bem como autorizar as contratações com dispensa ou
inexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstas em lei;
XII - expedir portarias sobre a organização interna do
IPREMIP, não exigidoras de atos normativos superiores, e sobre aplicação de
leis, decretos, resoluções e outros atos que afetem o IPREMIP;
XIII - encaminhar à deliberação do Conselho Fiscal as matérias
que julgar necessária;
XIV - avocar as atribuições exercidas por qualquer
subordinado;
XV - promover o controle e a avaliação do desempenho
do pessoal do IPREMIP;
XVI - propor aos Conselhos a aprovação de atos de sua
competência;
XVII - desempenhar outras atividades correlatas,
compatíveis com o cargo.
Seção III
Do Conselho de Administração
Art. 28. O Conselho de Administração, unidade
administrativa colegiada, com mandato de 04 (quatro) anos, tem por objetivo a
administração financeira, patrimonial e social do IPREMIP, competindo-lhe:
I - estabelecer a política financeira e
administrativa do IPREMIP;
II - aprovar planos, orçamentos,
relatórios, balancetes mensais e anuais do IPREMIP;
III - estabelecer, supletivamente,
atribuições e competências dos órgãos executivos, observadas as normas desta
Lei;
IV - aprovar seu regimento interno;
V - estabelecer planos de assistência e
previdência, observado o disposto nesta lei;
VI - fixar as condições das aplicações de
capital e reservas, observado o disposto na legislação federal específica;
VI - decidir as questões apresentadas
pelo Presidente e os casos omissos.
§ 1º O Conselho de Administração é
constituído de nove membros titulares e nove suplentes, escolhidos entre os
servidores efetivos, do Município e será regido por um presidente, um
secretário e um tesoureiro, eleitos anualmente pelos próprios conselheiros,
permitida a reeleição tantas quantas ocorrem.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração deverão
ser segurados do instituto, sendo:
I - dois de confiança Prefeito;
II - dois de confiança da Câmara
Municipal;
III - cinco escolhidos pelos servidores
em assembléia convocada para este fim.
§ 3º Aos membros da Mesa Diretora do
Conselho de Administração, eleito na forma do § 1º, poderá ser concedido
gratificação de função, aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho
de Administração e referenda pela Câmara Municipal.
§ 4º A gratificação de função de que
trata o parágrafo anterior será paga pelo Instituto.
§ 5º Os membros do Conselho poderão ser
demitidos pelo Prefeito, mediante inquérito administrativo referendado pela
Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o (s) membro (s) do
Conselho afastado (s) de suas funções durante a apuração.
§ 6º Destituídos da função um ou mais
membros do Conselho, deverão os órgãos que os indicaram encaminhar, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, à Câmara Municipal, os nomes dos substitutos.
§ 7º As decisões do Conselho de
Administração serão estabelecidas por resolução e regulamentadas por portaria
do Presidente.
§ 8º O mandato do Conselho de
Administração, definido no caput, terá início no dia da posse dos Conselheiros
e término ao completar quatro anos.
§ 9º O Presidente do Conselho de
Administração é o Presidente do IPREMIP.
§ 10º É garantido pleno acesso dos
segurados, individual ou coletivamente, às informações relativas à gestão do
regime.
Art. 29. Compete ao Presidente:
I - dirigir as sessões do Conselho;
II - representar o Conselho em Juízo e
fora dele;
III - ordenar as despesas;
IV - convocar reuniões dos membros do
conselho;
V - prestar informações ao Executivo,
ao Legislativo e ao Conselho Fiscal, sempre que por eles solicitadas, no prazo
e nas condições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal;
VI - assinar balancetes, conceder
licenças aos servidores do Instituto, autorizar a abertura de contas bancárias
e movimentá-las juntamente com o Tesoureiro;
VII - representar o instituto em juízo
e fora dele contra atos dos empregadores, sempre que houver omissão nos
recolhimentos das contribuições devidas ao Instituto;
VIII - expedir portarias e resoluções
de conformidade com a decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho de
Administração;
IX - convocar assembléia dos
servidores, trinta dias antes do término de seu mandato, para indicação dos
membros do Conselho de Administração, através de edital de convocação;
X - requerer ao Prefeito e ao
Presidente da Câmara a indicação dos membros do Conselho de Administração,
trinta dias antes do término do seu mandato;
XI - exercer outras atribuições do
cargo não especificadas nesta lei;
XII - conceder benefícios;
XIII - determinar, periodicamente,
auditoria fiscal nos órgãos empregadores, para comprovar o cumprimento do
previsto nesta lei.
Art. 30. Compete ao Secretário:
I - secretariar as reuniões do
Conselho, fazer a leitura dos expedientes e lavrar as atas;
II - receber e expedir
correspondências;
III - redigir e registrar as resoluções
e as portarias do Conselho de Administração;
IV - manter sempre em ordem os
documentos e atos administrativos do Instituto.
Art. 31. Compete ao Tesoureiro:
I - receber e controlar os recursos
financeiros do Instituto, mantendo-os em conta bancária, conforme decisão da
Mesa Diretora do Conselho;
II - processar, liquidar e pagar as
despesas do Instituto;
III - movimentar, juntamente com o
Presidente, a conta bancária do Instituto;
IV - assinar, juntamente com o
Presidente, os balancetes e os balanços do Instituto.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 32. O Conselho Fiscal, unidade
fiscalizadora colegiada, com mandato de quatro anos, tem por competência
fiscalizar os atos do Conselho de Administração, com vistas ao fiel cumprimento
das normas instituídas nesta Lei e será composto de:
I - dois representantes da Câmara
Municipal, desde que sejam servidores efetivos ativos;
II - dois servidores estáveis da
confiança do Prefeito;
III - cinco servidores estáveis
designados pelos segurados em assembléia geral convocada para este fim;
Parágrafo único. Compete ao Conselho
Fiscal:
I - examinar e aprovar os balancetes e
relatórios do Instituto, mensalmente;
II - emitir parecer sobre os balancetes
mensais do Instituto, bem como, sobre as contas e os demais aspectos econômicos
e financeiros dos atos do Conselho de Administração;
III - examinar, a qualquer época, os
livros e documentos do Instituto;
IV - sugerir ao Conselho de
Administração medidas saneadoras visando corrigir possíveis distorções ou
irregularidades;
V - requerer, se assim entender, e
mediante justificativa escrita, o assessoramento de perito-contador ou empresa
especializada, sem prejuízo das auditorias externas de caráter obrigatório;
VI - lavrar em livro de atas os
pareceres procedidos;
VII - reunir-se com a diretoria, quando
convocado.
Art. 33. Ao Conselho Fiscal, uma vez
constituído, compete a eleição de sua Mesa Diretora que será composta de
Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 34. Compete ao Presidente do
Conselho Fiscal;
I - convocar e dirigir as sessões do Conselho;
II - propor ao Conselho e agenda das
reuniões e elaborar a programação das tarefas;
III - autorizar a abertura de processo
administrativo disciplinar no IPREMIP e solicitá-la às entidades empregadoras
conveniadas, quando necessárias;
IV - propor ao Conselho Fiscal o
julgamento das contas do Instituto e encaminhar ao Chefe do Executivo e ao
Legislativo, o resultado do julgamento;
Art. 35. Para cada membro do Conselho
Fiscal haverá um suplente.
Art. 36. O Membro de Conselho que
deixar de comparecer sem justificativa a mais de (03) três reuniões
consecutivas ou intercaladas, ordinárias ou extraordinárias, perderá o mandato,
sendo imediatamente, empossado o respectivo suplente.
Art. 37. O Conselho reunir-se-á,
ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quantas forem
necessárias, a juízo do Presidente ou por solicitação do Presidente do Conselho
Fiscal.
Art. 38. O julgamento da Câmara
Municipal, representado por 2/3 de seus membros, prevalecerá sobre o julgamento
do Conselho Fiscal.
Art. 39. Pelas irregularidades julgadas
responderão:
I - o Presidente do Conselho de
Administração, nos casos de omissão;
II - os representantes dos Poderes
Legislativo e Executivo e os Diretores das Autarquias e Fundações Municipais,
pela falta de recolhimento das contribuições devidas ao IPREMIP;
III - o Prefeito, pelo descumprimento
de normas estabelecidas nesta Lei e que derem origem às irregularidades
verificadas;
IV - o Presidente da Câmara Municipal
pela inobservância dos atos da Câmara Municipal, determinados nesta Lei;
V - a pessoa sobre quem venha recair a
responsabilidade do erro.
Art. 40. O IPREMIP compreende os seguintes benefícios:
I – Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; e.
d) aposentadoria por idade;
II – Quanto ao dependente, somente nos casos de pensão
por morte.
Art. 41. A aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data
do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer
nessa condição.
§ 1º
Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia ou doença grave,
contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais,
observados, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 59.
§ 2º
Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser
inferiores a 70% do valor calculado na forma estabelecida no art. 59.
§ 3º Acidente em
serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os
efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no
horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado
por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro,
por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia
de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental
do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do
local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço
relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao
Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando
financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da
mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
§ 5º Nos períodos destinados à refeição ou descanso,
ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do
trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose
ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante), Síndrome da deficiência imunológica adquirida –
AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada; hepatopatia e demais moléstias previstas pelo RGPS.
§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez
dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame
médico-pericial do órgão competente.
§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por
invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que
provisório.
§ 9º O aposentado que voltar a exercer atividade
laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data
do retorno.
Art. 42. O segurado será aposentado aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na
forma estabelecida no art. 59, não podendo ser inferiores ao valor do salário
mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será
declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço.
Art. 43. O segurado fará jus à aposentadoria
voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma
prevista no art. 59, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício
no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de
tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição
previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior,
considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida
exclusivamente em sala de aula.
Art. 44. O segurado fará jus à aposentadoria por
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na
forma prevista no art. 59, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício
no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher.
Art. 45. O auxílio-doença, o salário família e o
salário maternidade serão arcados pelo ente empregador, nos moldes do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Ipiaçu.
Art. 46. A pensão por morte consistirá numa importância
mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º
e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:
I – totalidade
dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o
limite máximo estabelecido para o RGPS de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II – totalidade
da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o
limite máximo estabelecido para o RGPS de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se
o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º Será concedida pensão provisória por
morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência,
expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento
em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º A pensão provisória será transformada em
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com
reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos
valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º Os valores referidos neste artigo serão
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 47. A pensão por morte será devida aos
dependentes a contar:
I – do dia do óbito;
II – da data da decisão judicial, no caso de
declaração de ausência; ou
III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado
por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 48. A pensão será rateada entre todos os
dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão
por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício
mediante prova de dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou
exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou
habilitação.
Art. 49. O pensionista de que trata o § 1º do art. 46 deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao gestor do IPREMIP o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 50. A pensão poderá ser requerida a
qualquer tempo, observado o disposto no art. 54.
Art.
51. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito
do IPREMIP, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que
só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais
vantajosa.
Art.
52. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência econômica.
Parágrafo
único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à
pensão.
Art. 53. O abono anual será devido àquele que, durante
o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo
IPREMIP.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput
será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo
IPREMIP, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor
do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes
deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art.
54. Ao segurado do IPREMIP que tiver ingressado por concurso público de provas
ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública
direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com
proventos calculados de acordo com o art. 59, quando o servidor cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e
quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à
soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se
mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a
vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo art. 43 e § 1º, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele
que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de
dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de
2006.
§ 2º O segurado professor que, até a data de publicação
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, do Distrito
Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido
até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento,
se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no § 1º.
§ 3º As
aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com
o disposto no art. 61.
Art. 55. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 43 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 54, o
segurado do IPREMIP, que tiver ingressado por concurso público de provas ou de
provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta,
autárquica ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até
o dia 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais,
desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço
público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos
limites do art. 43, inciso III, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I de caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas de proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado
em conformidade com este artigo.
Art. 56. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão,
a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de
2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base
nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do
art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios
ou nas condições da legislação vigente.
Art. 57. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPREMIP, em fruição em
31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e
as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 56, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão.
Art. 58. O segurado ativo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 43 e 54 e que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no art. 42.
§ 1º O
abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que,
até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária,
com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação
então vigente, como previsto no art. 56, desde que conte com, no mínimo, vinte
e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O valor do abono de
permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada
do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º O pagamento do abono de
permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no
caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
Art.
59. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 41, 42,
43, 44 e 54 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações,
utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do
início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que
não tenha havido contribuição para regime próprio, à base de cálculo dos
proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos
em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o
respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não
titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será
considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no
cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o
servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não
poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo do
salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao
RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput
serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da
observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no
período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário,
esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto
no art. 62.
§ 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor
constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo
estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das
vantagens pessoais permanentes.
Art. 60. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse
tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária
com proventos integrais, conforme inciso III do art. 43, não se aplicando a
redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
§ 1 A fração de que trata o caput será aplicada
sobre o valor dos proventos calculado conforme o art. 59, observando-se
previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º do mesmo artigo.
§ 2 Os períodos de tempo utilizados no cálculo
previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Art.
61. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 41, 42,
43, 44, 46 e 54 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente,
os valores reais, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do
RGPS, de acordo com a variação integral do INCP – Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, calculados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE.
Art. 62. É vedada a inclusão nos
benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão
ou do abono de permanência de que trata o art. 58.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho,
de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos
calculados conforme art. 59, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a
remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 63. Ressalvado o disposto nos art.
42 e 43, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo
ato.
Art. 64. A
vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos
membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de
dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso
público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da
Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 65. Para fins de concessão de aposentadoria pelo
IPREMIP é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 66. Será computado, integralmente, o tempo de
contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal,
prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição
junto ao RGPS.
Art. 67. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de
cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de
mais de uma aposentadoria por conta do IPREMIP.
Art. 68. Prescreve em cinco anos, a contar da data em
que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo
IPREMIP, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.
Art. 69. O segurado aposentado por invalidez
permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão,
sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 02 (dois) anos, a exame
médico a cargo do órgão competente.
Art. 70. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei
será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na
ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o
benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato
específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será
pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta
deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na
forma da lei.
Art. 71. Serão descontados dos benefícios pagos aos
segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso I do art. 21;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago
indevidamente pelo IPREMIP;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão
judicial;
VI - as contribuições associativas ou sindicais
autorizadas pelos beneficiários; e
VII – demais consignações autorizadas por Lei Federal.
Art. 72. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a
ele fizerem jus e nas hipóteses do art. 58, nenhum benefício previsto nesta Lei
terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 73. Independe de carência a concessão de
benefícios previdenciários pelo IPREMIP, ressalvadas as aposentadorias previstas
nos art. 43, 44, 54, 55 e 56 que observarão os prazos mínimos previstos
naqueles artigos.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos
requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo
de efetivo exercício no cargo em que se dará à aposentadoria deverá ser
cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data
imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 74. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o
ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão
não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será
imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes.
Art. 75. É vedada a
celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão
dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado,
Distrito Federal ou outro Município.
Art. 76. O IPREMIP observará as normas de contabilidade fixadas pelo
órgão competente da União.
Parágrafo único. A escrituração contábil do IPREMIP
será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
Art. 77. O
Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após
o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I –
Demonstrativo das Receitas e Despesas do IPREMIP;
II –
Comprovante mensal do repasse ao IPREMIP das contribuições a seu cargo e dos
valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos artigos
13 e 14, e
III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações
do IPREMIP.
Art. 78. Será mantido registro individualizado dos
segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos
dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do
ente federativo.
§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações
constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao
exercício financeiro anterior.
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral
individualizado serão consolidados para fins contábeis.
Art. 79. O
Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao órgão gestor do IPREMIP relação nominal dos segurados e seus
dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art. 80. O
Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares
de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no
que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de
natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de
benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º
Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá
fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
IPREMIP, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o
art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 81.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em
relação aos art. 13 e 14, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa
dias posteriores à sua publicação.
Art. 82.
Revoga o Art. 54 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaçu,
Lei Complementar nº 002 de 14 de agosto de 1992.
Art. 83. As
contribuições de que trata o inciso II do Art. 17 da Lei Municipal nº 928, de
30 de julho de 2002, ficam mantidas até o início do recolhimento das
contribuições a que se referem os art. 13 e 14 deste artigo.
Art. 84 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação e revoga a Lei nº 928 de 30 de julho de 2002 e demais disposições em
contrário, surtindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 2006.
Prefeitura Municipal de Ipiaçu, 06 de Dezembro de
2.005.
ELIZEU
FRANCELINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal